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PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES DECRETO Nº 039/2000
EMENTA : Regulamenta o artigo 4º da Lei 057, de 31 de janeiro de 2000 e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei Orgânica Municipal
DECRETA:
Art. 1º - Este decreto tem por finalidade regulamentar a concessão de incentivos fiscais de que trata o artigo 4º da Lei 057 de 31 de janeiro de 2000, para a instalação de novas unidades industriais, comerciais e prestadoras de serviço, bem como ampliação ou relocação das unidades que já se encontram instaladas no Município do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 2º - Os benefícios desta Lei, serão concedidos às novas empresas que se instalarem em áreas incentivadas do Município do Jaboatão dos Guararapes, e àquelas que já se encontram em atividade e que pretendam ampliar a sua capacidade instalada.
Art. 3º - Os percentuais de benefícios fiscais serão aplicados de acordo com a pontuação atingida pelo empreendimento, em função da contratação de mão-de-obra e aquisição de bens e serviços no município, conforme abaixo:
I - Número de empregados residentes no município, há pelo menos 06 (seis) meses:
a) mais de 70.........................12 pontos b) 51 a 70..............................10 pontos c) 31 a 50..............................08 pontos d) 11 e 30..............................06 pontos e) até 10................................04 pontos
II - Aquisição de bens e serviços no município:
a) mais de 30%........07 pontos b) acima de 20 e até 30%.......06 pontos c) acima de 10 e até 20%.......05 pontos d) acima de 05 e até 10%.......04 pontos e) até 5%.......01 ponto
Parágrafo 1º - A soma da pontuação dos itens I e II do "caput" do Artigo 3º definirá o nível do benefício a ser concedido conforme abaixo:
I - Máximo - igual ou superior a 12 pontos II - Médio - entre 8 e 11 pontos III - Mínimo - até 7 pontos
Parágrafo 2º - Definida a pontuação do empreendimento, serão aplicados os percentuais de redução de tributos, conforme o anexo I deste Decreto.
Parágrafo 3º - O percentual de aquisição de bens e serviços no Município será apurado, considerando a aquisição total do empreendimento, seja para a manutenção ou produção.
Parágrafo 4º - O critério de pontuação para efeito dos Incentivos Fiscais, referentes a Lei nº 057/2000 – GP, não se aplicam as empresas que vierem a operar no Município, através de empresas logísticas que prestem serviços de gerenciamento-logístico, gerenciamento de centros de distribuição, “cross-docking”, “self billing”, administração de transporte e armazenagem em geral.
Art. 4º - Para concessão dos benefícios o interessado deverá manifestar interesse, através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Indústria, do Comércio e Turismo, constando:
I. Características do empreendimento; II. Contrato ou estatuto social, com suas respectivas alterações; III. Prazo de maturação do investimento; IV. Localização do investimento, através de plantas baixas; V. Valor do investimento; VI. Projeção ou estudo da estimativa de faturamento mensal; VII. Estimativa de aquisição de bens e serviços no Município; VIII. Estimativa de geração de empregos diretos e indiretos; IX. Estimativa de empregados que residam no Município, e; X. Destino final dos resíduos e rejeitos industriais; XI. Apresentar os planos e projetos do empreendimento
Parágrafo 1º - A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, do Comércio e Turismo encaminhará o processo à Secretaria de Planejamento para análise e emissão de parecer conclusivo quanto ao uso do solo e posturas urbanísticas, devendo o processo ser devolvido à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, do Comércio e Turismo, que o analisará quanto aos aspectos de emprego e renda além do interesse estratégico do Município.
Parágrafo 2º - Após análise da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, do Comércio e Turismo, a Secretaria de Finanças procederá ao enquadramento do investimento no anexo I deste Decreto e encaminhará o processo para formalização do ato.
Art. 5º - As empresas, para fazerem jus aos incentivos fiscais, estarão obrigadas a:
I. Ocupar com construção, pelo menos 40% (quarenta por cento) da área adquirida; II. Apresentar no ato do requerimento da concessão do benefício fiscal, os projetos completos das construções iniciais, reformas e ampliação do empreendimento; III. Iniciar a construção do empreendimento, dentro dos 12 (doze) primeiros meses, após a aquisição ou locação do terreno; IV. Admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades, moradores do Município do Jaboatão dos Guararapes; V. Evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental; VI. Faturar toda a produção de sua empresa , no Município; VII. Fornecer à Prefeitura Municipal, toda a documentação necessária à apuração do exigido neste Decreto; VIII. Facilitar a entrada de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal em suas dependências, a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município; IX. Licenciar toda a sua frota de veículos, utilizados direta ou indiretamente na produção oriunda de investimentos incentivados pela Lei 057/2000, no Município do Jaboatão dos Guararapes, a partir do exercício seguinte ao das operações.
Art. 6º - No caso de ampliação, terão direito aos benefícios fiscais, os empreendimentos que incrementarem, no mínimo 30%(trinta por cento) de suas instalações atuais, objetivando o aumento ou reativação de sua produção, aplicando-se os percentuais de redução dos tributos de forma proporcional à área ampliada.
Art. 7º - Os incentivos fiscais para os casos de relocação de que trata o Artigo 2º da Lei nº 057/2000, serão concedidos aos empreendimentos que tiverem que ser relocados quando:
I. A atividade desenvolvida não for compatível com o local em que está instalado de acordo com o Legislação Urbanística e Ambiental do Município, causando transtorno à população que o cerca, poluição sonora e ambiental;
II. Estiver localizado em área que, após a sua instalação houver sido aprovado o projeto viário, impossibilitando o seu funcionamento;
III. O espaço físico do empreendimento não comportar o projeto de ampliação.
Art. 8º - Na apresentação dos planos e projetos, a empresa deverá comprovar:
a) Adequada estrutura de recursos humanos e de apoio social, assistencial e desenvolvimento profissional aos seus funcionários; b) Localização e valor do investimento; c) Apresentar estimativa do faturamento mensal do investimento; d) Estimativa de geração de empregos diretos e indiretos; e) Estimativa de aquisição de bens e serviços no Município; f) Idoneidade econômico-financeira comprovada mediante apresentação de Certidões Negativas de Concordata, Falência, Execuções, Protestos e de Débitos perante o INSS, IRPJ, FGTS e demais órgãos pertinentes; g) Capacidade jurídica comprovada através de Contrato Social, CNPJ, FIC, DECA e Alvará de Funcionamento; h) Especial atenção para as questões ambientais, adaptando a utilização da área de forma a preservar o máximo e agredir o mínimo o meio ambiente, observando a legislação pertinente, definindo o destino final dos resíduos e rejeitos industriais; i) Cadastro Pessoa Física dos sócios.
Art. 9º - Se os planos e projetos atenderem as condições legalmente estabelecidas, serão aprovados pela Comissão, que expedirá uma certidão de conformidade, aperfeiçoando um compromisso recíproco entre a empresa requerente e a Municipalidade, enumerando os incentivos habilitados, aprovados a serem concedidos à empresa.
Art. 10 - O enquadramento de que trata o artigo 3º deste Decreto, será feito inicialmente mediante declaração do representante legal do investimento, ficando sujeito a homologação do Município, mediante fiscalização, a qualquer tempo.
Art. 11 - A devolução parcial do ICMS, será feita em decorrência direta do incremento da transferência do imposto para o Município e será calculada, após o enquadramento do investimento no Anexo I deste Decreto, da seguinte forma:
DI = VR x IPM x PD Onde DI - valor da devolução do ICMS no período; VR - valor recolhido do ICMS; IPM - índice de participação do Município no ICMS; PD - percentual de devolução do ICMS do empreendimento de acordo com o anexo I deste Decreto.
Art. 12 - A devolução do ICMS ocorrerá anualmente, mediante requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo o seguinte:
I. Deverá ser solicitado após o término do exercício fiscal; II. Informar o período do exercício que está sendo requerido; III. Anexar cópia dos DAE´S (Documento de Arrecadação Estadual); IV. Anexar cópia das GIAM´S (Guia de Informação e Apuração do ICMS) e GIAP´S (Guia de Informação e Apuração do ICMS – Simplificada).
Parágrafo 1º - A Secretaria Municipal de Finanças analisará o processo e procederá à devolução do referido imposto, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido através de Portaria.
Artigo 13 - O percentual de incentivo que recair sobre o pagamento do ISS – Imposto Sobre Serviço terá seu ressarcimento mensal, obedecendo à graduação de enquadramento da empresa, de acordo com Anexo I deste decreto.
Artigo 14 - O incentivo fiscal referente ao pagamento do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano previsto na lei 057/200, será aplicado exclusivamente a empresa detentora do referente incentivo, conforme Anexo I deste decreto, não se estendendo em nenhuma hipótese este benefício ao proprietário do imóvel locado.
Parágrafo único - O pagamento do referido imposto, deverá ser efetuado mediante emissão de cheque da própria empresa beneficiária do incentivo.
Art. 15 - A manutenção do benefício dependerá sempre do seguinte:
I. Pagamento e cumprimento das obrigações fiscais e parafiscais de acordo com a legislação tributária do Município; II. Manutenção do nível de emprego da empresa; III. Manutenção do nível de aquisição de bens e serviços no Município; IV. Permissão de acesso às dependências da empresa, de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal, para averiguação das informações necessárias à concessão dos benefícios; V. Cumprimento de todas as exigências deste Decreto.
Parágrafo 1º - A qualquer momento, verificado o descumprimento das condições estabelecidas no ato da concessão, o contribuinte perderá o benefício fiscal desde o mês em que ocorreu a infração.
Parágrafo 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será cobrado o tributo devido sem prejuízo das penalidades previstas na Legislação Tributária com todas as penalidades da legislação tributária.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 25 de Março de 2000 Fernando Antônio Rodovalho Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES DECRETO Nº 039/2000
ANEXO I
a) IPTU
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO
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1º ano
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2º ano
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3º ano
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4º ano
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5º ano
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Pontuação máxima
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75%
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60%
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50%
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40%
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30%
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Pontuação média
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55%
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45%
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35%
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30%
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25%
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Pontuação mínima
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45%
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35%
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30%
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25%
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20%
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b) I.S.S. PRÓPRIO
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO
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1º/ 5º anos
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6º/ 10º anos
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Pontuação máxima
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75%
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60%
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Pontuação média
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55%
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45%
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|
Pontuação mínima
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45%
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35%
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c) TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA TAXA
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Inicial
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1ª Renovação
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2ª Renovação
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3ª Renovação
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Pontuação Máxima
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50%
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50%
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30%
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20%
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Pontuação Média
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40%
|
40%
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20%
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10%
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Pontuação Mínima
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30%
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30%
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10%
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05%
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d) ICMS
PERCENTUAIS DE DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO PAGO
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1º ano
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2º ano
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3º ano
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4º ano
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5º ano
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Pontuação máxima
|
75%
|
60%
|
50%
|
40%
|
30%
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|
Pontuação média
|
55%
|
45%
|
35%
|
30%
|
25%
|
|
Pontuação mínima
|
45%
|
35%
|
30%
|
25%
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20%
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