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 LEI-057-00

PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
DECRETO Nº 039/2000

EMENTA : Regulamenta o artigo 4º da Lei 057, de 31 de janeiro de 2000 e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei Orgânica Municipal

DECRETA:

Art. 1º - Este decreto tem por finalidade regulamentar a concessão de incentivos fiscais de que trata o artigo 4º da Lei 057 de 31 de janeiro de 2000, para a instalação de novas unidades industriais, comerciais e prestadoras de serviço, bem como ampliação ou relocação das unidades que já se encontram instaladas no Município do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 2º - Os benefícios desta Lei, serão concedidos às novas empresas que se instalarem em áreas incentivadas do Município do Jaboatão dos Guararapes, e àquelas que já se encontram em atividade e que pretendam ampliar a sua capacidade instalada.

Art. 3º - Os percentuais de benefícios fiscais serão aplicados de acordo com a pontuação atingida pelo empreendimento, em função da contratação de mão-de-obra e aquisição de bens e serviços no município, conforme abaixo:

I - Número de empregados residentes no município, há pelo menos 06 (seis) meses:

a) mais de 70.........................12 pontos
b) 51 a 70..............................10 pontos
c) 31 a 50..............................08 pontos
d) 11 e 30..............................06 pontos
e) até 10................................04 pontos

II - Aquisição de bens e serviços no município:

a) mais de 30%........07 pontos
b) acima de 20 e até 30%.......06 pontos
c) acima de 10 e até 20%.......05 pontos
d) acima de 05 e até 10%.......04 pontos
e) até 5%.......01 ponto

Parágrafo 1º - A soma da pontuação dos itens I e II do "caput" do Artigo 3º definirá o nível do benefício a ser concedido conforme abaixo:

I - Máximo - igual ou superior a 12 pontos
II - Médio - entre 8 e 11 pontos
III - Mínimo - até 7 pontos

Parágrafo 2º - Definida a pontuação do empreendimento, serão aplicados os percentuais de redução de tributos, conforme o anexo I deste Decreto.

Parágrafo 3º - O percentual de aquisição de bens e serviços no Município será apurado, considerando a aquisição total do empreendimento, seja para a manutenção ou produção.

Parágrafo 4º - O critério de pontuação para efeito dos Incentivos Fiscais, referentes a Lei nº 057/2000 – GP, não se aplicam as empresas que vierem a operar no Município, através de empresas logísticas que prestem serviços de gerenciamento-logístico, gerenciamento de centros de distribuição, “cross-docking”, “self billing”, administração de transporte e armazenagem em geral.

Art. 4º - Para concessão dos benefícios o interessado deverá manifestar interesse, através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Indústria, do Comércio e Turismo, constando:

I. Características do empreendimento;
II. Contrato ou estatuto social, com suas respectivas alterações;
III. Prazo de maturação do investimento;
IV. Localização do investimento, através de plantas baixas;
V. Valor do investimento;
VI. Projeção ou estudo da estimativa de faturamento mensal;
VII. Estimativa de aquisição de bens e serviços no Município;
VIII. Estimativa de geração de empregos diretos e indiretos;
IX. Estimativa de empregados que residam no Município, e;
X. Destino final dos resíduos e rejeitos industriais;
XI. Apresentar os planos e projetos do empreendimento

Parágrafo 1º - A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, do Comércio e Turismo encaminhará o processo à Secretaria de Planejamento para análise e emissão de parecer conclusivo quanto ao uso do solo e posturas urbanísticas, devendo o processo ser devolvido à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, do Comércio e Turismo, que o analisará quanto aos aspectos de emprego e renda além do interesse estratégico do Município.

Parágrafo 2º - Após análise da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, do Comércio e Turismo, a Secretaria de Finanças procederá ao enquadramento do investimento no anexo I deste Decreto e encaminhará o processo para formalização do ato.

Art. 5º - As empresas, para fazerem jus aos incentivos fiscais, estarão obrigadas a:

I. Ocupar com construção, pelo menos 40% (quarenta por cento) da área adquirida;
II. Apresentar no ato do requerimento da concessão do benefício fiscal, os projetos completos das construções iniciais, reformas e ampliação do empreendimento;
III. Iniciar a construção do empreendimento, dentro dos 12 (doze) primeiros meses, após a aquisição ou locação do terreno;
IV. Admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades, moradores do Município do Jaboatão dos Guararapes;
V. Evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental;
VI. Faturar toda a produção de sua empresa , no Município;
VII. Fornecer à Prefeitura Municipal, toda a documentação necessária à apuração do exigido neste Decreto;
VIII. Facilitar a entrada de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal em suas dependências, a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município;
IX. Licenciar toda a sua frota de veículos, utilizados direta ou indiretamente na produção oriunda de investimentos incentivados pela Lei 057/2000, no Município do Jaboatão dos Guararapes, a partir do exercício seguinte ao das operações.

Art. 6º - No caso de ampliação, terão direito aos benefícios fiscais, os empreendimentos que incrementarem, no mínimo 30%(trinta por cento) de suas instalações atuais, objetivando o aumento ou reativação de sua produção, aplicando-se os percentuais de redução dos tributos de forma proporcional à área ampliada.

Art. 7º - Os incentivos fiscais para os casos de relocação de que trata o Artigo 2º da Lei nº 057/2000, serão concedidos aos empreendimentos que tiverem que ser relocados quando:

I. A atividade desenvolvida não for compatível com o local em que está instalado de acordo com o Legislação Urbanística e Ambiental do Município, causando transtorno à população que o cerca, poluição sonora e ambiental;

II. Estiver localizado em área que, após a sua instalação houver sido aprovado o projeto viário, impossibilitando o seu funcionamento;

III. O espaço físico do empreendimento não comportar o projeto de ampliação.

Art. 8º - Na apresentação dos planos e projetos, a empresa deverá comprovar:

a) Adequada estrutura de recursos humanos e de apoio social, assistencial e desenvolvimento profissional aos seus funcionários;
b) Localização e valor do investimento;
c) Apresentar estimativa do faturamento mensal do investimento;
d) Estimativa de geração de empregos diretos e indiretos;
e) Estimativa de aquisição de bens e serviços no Município;
f) Idoneidade econômico-financeira comprovada mediante apresentação de Certidões Negativas de Concordata, Falência, Execuções, Protestos e de Débitos perante o INSS, IRPJ, FGTS e demais órgãos pertinentes;
g) Capacidade jurídica comprovada através de Contrato Social, CNPJ, FIC, DECA e Alvará de Funcionamento;
h) Especial atenção para as questões ambientais, adaptando a utilização da área de forma a preservar o máximo e agredir o mínimo o meio ambiente, observando a legislação pertinente, definindo o destino final dos resíduos e rejeitos industriais;
i) Cadastro Pessoa Física dos sócios.

Art. 9º - Se os planos e projetos atenderem as condições legalmente estabelecidas, serão aprovados pela Comissão, que expedirá uma certidão de conformidade, aperfeiçoando um compromisso recíproco entre a empresa requerente e a Municipalidade, enumerando os incentivos habilitados, aprovados a serem concedidos à empresa.

Art. 10 - O enquadramento de que trata o artigo 3º deste Decreto, será feito inicialmente mediante declaração do representante legal do investimento, ficando sujeito a homologação do Município, mediante fiscalização, a qualquer tempo.

Art. 11 - A devolução parcial do ICMS, será feita em decorrência direta do incremento da transferência do imposto para o Município e será calculada, após o enquadramento do investimento no Anexo I deste Decreto, da seguinte forma:

DI = VR x IPM x PD
Onde DI - valor da devolução do ICMS no período;
VR - valor recolhido do ICMS;
IPM - índice de participação do Município no ICMS;
PD - percentual de devolução do ICMS do empreendimento de acordo com o anexo I deste Decreto.

Art. 12 - A devolução do ICMS ocorrerá anualmente, mediante requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo o seguinte:

I. Deverá ser solicitado após o término do exercício fiscal;
II. Informar o período do exercício que está sendo requerido;
III. Anexar cópia dos DAE´S (Documento de Arrecadação Estadual);
IV. Anexar cópia das GIAM´S (Guia de Informação e Apuração do ICMS) e GIAP´S (Guia de Informação e Apuração do ICMS – Simplificada).

Parágrafo 1º - A Secretaria Municipal de Finanças analisará o processo e procederá à devolução do referido imposto, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido através de Portaria.

Artigo 13 - O percentual de incentivo que recair sobre o pagamento do ISS – Imposto Sobre Serviço terá seu ressarcimento mensal, obedecendo à graduação de enquadramento da empresa, de acordo com Anexo I deste decreto.

Artigo 14 - O incentivo fiscal referente ao pagamento do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano previsto na lei 057/200, será aplicado exclusivamente a empresa detentora do referente incentivo, conforme Anexo I deste decreto, não se estendendo em nenhuma hipótese este benefício ao proprietário do imóvel locado.

Parágrafo único - O pagamento do referido imposto, deverá ser efetuado mediante emissão de cheque da própria empresa beneficiária do incentivo.

Art. 15 - A manutenção do benefício dependerá sempre do seguinte:

I. Pagamento e cumprimento das obrigações fiscais e parafiscais de acordo com a legislação tributária do Município;
II. Manutenção do nível de emprego da empresa;
III. Manutenção do nível de aquisição de bens e serviços no Município;
IV. Permissão de acesso às dependências da empresa, de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal, para averiguação das informações necessárias à concessão dos benefícios;
V. Cumprimento de todas as exigências deste Decreto.

Parágrafo 1º - A qualquer momento, verificado o descumprimento das condições estabelecidas no ato da concessão, o contribuinte perderá o benefício fiscal desde o mês em que ocorreu a infração.

Parágrafo 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será cobrado o tributo devido sem prejuízo das penalidades previstas na Legislação Tributária com todas as penalidades da legislação tributária.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 25 de Março de 2000
Fernando Antônio Rodovalho
Prefeito

PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
DECRETO Nº 039/2000

ANEXO I

a) IPTU

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO

 

1º ano

2º ano

3º ano

4º ano

5º ano

Pontuação máxima

75%

60%

50%

40%

30%

Pontuação média

55%

45%

35%

30%

25%

Pontuação mínima

45%

35%

30%

25%

20%

b) I.S.S. PRÓPRIO

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO

 

1º/ 5º anos

6º/ 10º anos

Pontuação máxima

75%

60%

Pontuação média

55%

45%

Pontuação mínima

45%

35%

c) TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA TAXA

 

Inicial

1ª Renovação

2ª Renovação

3ª Renovação

Pontuação Máxima

50%

50%

30%

20%

Pontuação Média

40%

40%

20%

10%

Pontuação Mínima

30%

30%

10%

05%

d) ICMS

PERCENTUAIS DE DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO PAGO

 

1º ano

2º ano

3º ano

4º ano

5º ano

Pontuação máxima

75%

60%

50%

40%

30%

Pontuação média

55%

45%

35%

30%

25%

Pontuação mínima

45%

35%

30%

25%

20%


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