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EMENTA:DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS, VISANDO O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria incentivos fiscais a serem concedidos aos agentes econômicos sediados no Município do Jaboatão dos Guararapes ou que aqui venham se instalar, tendo como finalidade:
I – Estimular o desenvolvimento no âmbito industrial e comercial, atraindo mais investimentos para o Município, bem como apoiar as atividades já existentes;
II – Ampliar a oferta de emprego, renda e incremento dos negócios no âmbito do Município;
III – Compatibilizar com o planejamento global do Município, o uso do solo, o planejamento urbanístico, a preservação ambiental e políticas sociais.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder os benefícios fiscais a que se refere a presente Lei, nos casos de ampliação, relocação ou novos empreendimentos, que consistem:
I – na redução da base de cálculo do IPTU, ISS, Taxa de Licença de Localização e Taxa de Licença de Funcionamento;
II–na devolução parcial do ICMS gerado pela empresa, proporcionalmente ao que for destinado ao município.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os incentivos fiscais previstos nesta Lei, poderão ser concedidos isolados ou cumulativamente.
Art. 3º - Para se habilitarem aos benefícios desta Lei, os Agentes Econômicos deverão encaminhar à Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, através da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, requerimento específico justificando o Projeto, anexando as informações à respectiva análise:
1º – o parecer sobre o requerimento referido neste artigo, será emitido em conjunto das Secretarias de Planejamento, Finanças, Indústria, Comércio e Turismo, a fim de ser submetido ao Chefe do Poder Executivo, constando o percentual do benefício a ser concedido, se for a hipótese;
2º – o Chefe do Poder Executivo editará, no prazo de 15 dias, contado da data do recebimento do parecer, Decreto concedendo e estipulando o percentual do incentivo fiscal.
Art. 4º - O benefício a ser concedido, conforme o artigo 2º, obedecerá ao percentual recomendado em parecer conjunto emitido pelas secretarias envolvidas na concessão do respectivo incentivo fiscal, ficando limitado a:
I – 75% (setenta e cinco por cento) do IPTU; II – 75% (setenta e cinco por cento) do ISS; III – 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Licença de Localização e Taxa de Licença de Funcionamento; IV – 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS.
1º – A concessão de benefício fiscal não poderá ultrapassar o prazo de 10 (dez) anos.
2º – Excetua-se do disposto no Inciso I deste Artigo, o débito existente em período anterior ao da concessão do benefício.
Art. 5º - Os empreendimentos beneficiados com os incentivos da presente Lei, quando figurarem na qualidade de tomadores de serviços, serão responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços, nas seguintes hipóteses:
I – o prestador de serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Jaboatão dos Guararapes que não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
II – a execução de serviços de construção civil, inclusive os subempreitados, forem efetuados por prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Município do Jaboatão dos Guararapes.
1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido.
2º - Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.
3º - Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
4º - Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte terá a responsabilidade, em caráter supletivo, do pagamento total ou parcial do imposto.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua vigência.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir distrito industrial, objetivando a instalação de novos empreendimentos neste Município.
1° - Para fins do disposto neste artigo o Município expropriará área e a dotará de infra estrutura necessária.
2° - O uso dos lotes industriais será formalizado em comodato, com prazo máximo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período.
3° - O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei, editará Decreto contendo as normas necessárias à execução do contido no parágrafo anterior.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 036/98.
Jaboatão dos Guararapes, 31 de Janeiro de 2000. FERNANDO ANTÔNIO RODOVALHO = P R E F E I T O =
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