LEI ESTADUAL – 15.722/2016 – Divulgação do Serviço de Disque-Denúncia (180)

LEI Nº 15.722, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

 

Dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), oferecido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, na forma que especifica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui a obrigatoriedade de divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo de Pernambuco, pelos seguintes estabelecimentos:

 

I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

 

II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

 

III – casas noturnas de qualquer natureza;

 

IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

 

V – agências de viagens e locais de transportes de massa;

 

VI – salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

 

VII – postos de serviço de autoatendimento, de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias;

 

VIII – edifícios comerciais, ocupados por órgãos do Poder Público estadual ou que prestem serviços públicos; e,

 

IX – veículos em geral destinados ao transporte público estadual.

 

Art. 2º Os estabelecimentos especificados no art. 1º desta Lei deverão afixar placas informativas com os seguintes dizeres:

 

VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE DISCANDO 180 (DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER) E/OU 0800.281.8187 (OUVIDORIA DA MULHER DA SECRETARIA DA MULHER DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO).

 

Parágrafo único. As placas de que tratam o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais de ampla visibilidade e confeccionadas no formato A3 (29,7 cm de largura x 42 cm de altura), com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa.

 

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito da autoridade fiscalizadora competente; e,

 

II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente