Orientação – Obrigatoriedade para emissão de NFC-e (cronograma)

O Estado de Pernambuco implementou o processo de substituição do emissor de Cupom Fiscal pela Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), conforme detalhamento constante do Portal da Secretaria da Fazenda – SEFAZ de Pernambuco e orientação abaixo:

Autorização – Obrigatoriedade para emissão de NFC-e (cronograma)

Conforme disposto nos Artigos 147 a 149 do Decreto 44.650/2017, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), instituída pelo Ajuste Sinief 19/2016, substituirá o Cupom Fiscal, emitido pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2 (em papel), a partir das datas a seguir indicadas:

–  1º de agosto de 2017, para os contribuintes inscritos no Cacepe a partir da referida data;  

–  1º de janeiro de 2018, para os demais contribuintes, observado o cronograma estabelecido na Portaria SF Nº192/2017. Ou seja, a empresa deve consultar a CNAE no Anexo Único da Portaria SF Nº192/2017 e verificar a partir de qual data estará obrigada a usar a NFC-e.  Se a CNAE não estiver elencada no Anexo Único da Portaria 192/2017, vale a regra geral estabelecida no Parágrafo Único do Artigo 1º da referida portaria:

“Parágrafo único. A partir de 1º.10.2018, estão obrigados à emissão da NFC-e todos os contribuintes que realizem operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, independentemente de as respectivas CNAEs estarem relacionadas no Anexo Único, excetuados aqueles que estejam dispensados da referida emissão, conforme previsto na legislação específica”

A partir da Obrigatoriedade estabelecida na Portaria SF Nº192/2017, a utilização de NFC-e veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de ECF ou por qualquer outro meio.”

Sugerimos fazer contato com o Técnico responsável pela implementação do Emissor de Cupom Fiscal-ECF para obter da SEFAZ a autorização para emissão da NFC-e em substituição ao ECF atualmente em uso.